Newsletter para clínicas dentárias e de fisioterapia: o que enviar e as regras da publicidade em saúde
Por: Kazushi Inui (Newsletter Ready) ・ Última atualização:
Uma clínica tem muito a dizer aos seus doentes: conselhos de prevenção, novos serviços, horários e novos profissionais. Uma newsletter regular mantém esse contacto entre consultas. Mas em Portugal a comunicação de uma clínica sobre os seus serviços é publicidade em saúde e tem regras próprias, fiscalizadas pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS). Esta página explica o que enviar e como cumprir.
Porque é que as newsletters de clínicas param
A agenda de consultas não deixa tempo para escrever, e cada texto sobre saúde exige cuidado. A newsletter acaba por depender de uma só pessoa e para quando ela está ocupada.
Se a clínica já publica artigos ou novidades no site, a newsletter pode ser feita a partir deles. Esse conteúdo já foi escrito e revisto.
Ideias de newsletter que já estão no seu site
- Conselhos de prevenção e higiene oral, postura ou exercício, em linguagem simples
- Respostas às perguntas mais frequentes dos doentes
- Novos serviços, equipamentos ou especialidades
- Apresentação de novos profissionais, com a categoria e a especialidade
- Horários, encerramentos para férias e feriados
- Acordos e convenções em vigor (seguros, subsistemas)
- Workshops, rastreios ou sessões abertas à comunidade
Com que frequência enviar e como estruturar uma edição
Uma vez por mês, ou a cada dois meses, chega para a maioria das clínicas.
Uma edição clara tem um artigo de prevenção, uma novidade da clínica e os horários. Coloque em cada tema um link para o artigo completo no site e convide o leitor a marcar consulta, sem prometer resultados.
A newsletter é publicidade em saúde
O Decreto-Lei n.º 238/2015 regula as práticas de publicidade em saúde de quaisquer intervenientes, públicos ou privados, sobre atos e serviços de proteção da saúde, prevenção e tratamento de doenças, «independentemente da forma ou meios» usados (art. 1.º). Abrange também a informação com aparência editorial, técnica ou científica que tenha o efeito de promover esses atos ou serviços (art. 2.º). O manual de boas práticas da ERS refere expressamente as newsletters entre os canais abrangidos.
A publicidade tem de ser transparente, fidedigna, lícita, objetiva e com rigor científico (art. 3.º a 6.º). Segundo a ERS, os elementos de identificação são obrigatórios em cada meio de difusão:
- Entidade: nome ou firma, número de identificação fiscal e número de inscrição na ERS.
- Estabelecimento: número de registo na ERS, número da licença de funcionamento, quando aplicável, e morada.
- Profissional referido: nome profissional, número de cédula profissional e habilitações (categoria e especialidade).
O que não pode escrever
O art. 7.º do Decreto-Lei n.º 238/2015 proíbe, entre outras, as práticas que:
- Usem menções técnicas ou científicas sem evidência, ou expressões de inovação ou pioneirismo sem avaliação prévia das entidades competentes.
- Incitem à compra de atos ou serviços sem atender à necessidade ou à avaliação ou diagnóstico individual prévio.
- Se refiram falsamente a garantias de cura ou de resultados, ou a tratamentos sem efeitos adversos.
- Descrevam um ato como «grátis», «gratuito», «com desconto» ou «promoção» se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder.
- Ofereçam atos ou serviços de saúde como prémio de concursos ou sorteios.
Dados de saúde e a lista de contactos
- Os dados relativos à saúde são uma categoria especial de dados pessoais (art. 9.º do RGPD). Evite segmentar a lista por tratamento ou diagnóstico e não refira a situação clínica de ninguém na newsletter.
- Lembretes de consulta e resultados não são newsletter. Mantenha-os separados.
- A forma mais simples de ter uma base sólida para enviar a newsletter aos doentes é pedir consentimento na ficha de inscrição ou na receção, com uma caixa que a própria pessoa assinala.
As regras básicas em Portugal
Em Portugal, as newsletters com fins de marketing são reguladas pela Lei n.º 41/2004 e pelo RGPD. Para pessoas singulares é necessário consentimento prévio e expresso (art. 13.º-A, n.º 1). A exceção são os clientes a quem promove produtos ou serviços próprios análogos, desde que lhes tenha dado a possibilidade de recusar na recolha e em cada mensagem (n.º 3).
Cada mensagem tem de identificar o remetente, sem o ocultar, e indicar um meio de contacto válido para pedir o fim das comunicações (n.º 4). Pode criar um rodapé adequado com o gerador de rodapés; os pormenores estão no guia sobre newsletter e RGPD.
Perguntas frequentes
A newsletter de uma clínica é publicidade em saúde?
Se promove atos ou serviços de saúde, sim. O Decreto-Lei n.º 238/2015 aplica-se independentemente do meio usado, e o manual de boas práticas da ERS inclui as newsletters entre os canais abrangidos.
Que dados de identificação tem de ter a newsletter?
Segundo a ERS: nome ou firma, NIF e número de inscrição na ERS da entidade; número de registo na ERS, licença de funcionamento (quando aplicável) e morada do estabelecimento; e, se referir um profissional, o nome profissional, o número de cédula e as habilitações.
Posso divulgar descontos ou consultas gratuitas?
O regime não as proíbe em abstrato, mas é proibido anunciar um ato como gratuito ou com desconto se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder (art. 7.º, n.º 1, alínea f)). Segundo a ERS, a publicidade deve indicar os atos incluídos no preço ou no desconto, o preço deve incluir taxas e impostos, e uma campanha limitada deve indicar o prazo.
Posso usar testemunhos de doentes?
A ERS indica que o regime não proíbe a publicidade testemunhal, mas os testemunhos têm de ser genuínos, com o consentimento do doente, e não podem criar expectativas perigosas nem sugerir resultados garantidos.
Como o Newsletter Ready ajuda
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Fontes
- Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro (texto compilado, INFARMED)
- Decreto-Lei n.º 238/2015 (Diário da República)
- ERS: Manual de Boas Práticas de Publicidade em Saúde (PDF)
- Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, versão consolidada (Procuradoria-Geral Regional de Lisboa), art. 13.º-A
- RGPD (Regulamento (UE) 2016/679), artigos 7.º e 9.º
Esta página contém informação geral e não constitui aconselhamento jurídico.